INFORMATIVO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e a CONTINUIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e a CONTINUIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

O SINETROSV, vem recebendo muitos e-mails e contatos telefônicos dos RH’s das empresas de transporte e logística, e até mesmo dos trabalhadores da categoria, solicitando esclarecimentos e informações acerca da obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical e homologações de rescisão de contrato de trabalho.

Como forma de tentar ajudar a entender as alterações das leis trabalhistas, seguem os esclarecimentos:

Primeiramente, cumpre esclarecer que, dúvida não há que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório (obrigatório) nos termos do artigo 3º do CTN.

Neste caso, a modificação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da CF/88, e não por lei ordinária. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017.

No mais, é importante destacar que a contribuição sindical não foi extinta, o que mudou foi a forma de cobrança, sendo que, devido as alterações, o recolhimento da contribuição está condicionado à autorização prévia e expressa do trabalhador.

Nesse sentido, os arts. 579 e 582, da CLT, determinam o seguinte:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

“Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

Diante do novo cenário, o SINETROSV convocou toda categoria para participar da assembleia geral extraordinária a se realizar em 20/02/2018, para fins de aprovação da manutenção da cobrança da contribuição sindical e dos procedimentos a serem adotados para notificar os empregadores na forma do art. 545 da CLT.

A assembleia foi devidamente instalada e a contribuição sindical foi prévia e expressamente aprovada pela maioria dos presentes, razão pela qual, o SINETROSV passou a cobrar compulsoriamente a contribuição sindical a partir deste ano.

A notificação dos empregadores cientificando-os acerca da aprovação da manutenção da cobrança da contribuição sindical também foi aprovada pela maioria dos presentes, por meio de comunicação via correio, bem como, por e-mail.

Importante destacar que, o Judiciário, bem como, o Ministério Público do Trabalho, entendem inexistir ilegalidade no fato de a assembleia geral de sindicato instituir contribuição para toda a categoria. Para tanto, vem fundamentando suas decisões na Constituição (8º, II), na CLT (513, “e”) e no Verbete 434, da OIT, bem como, o enunciado n° 38 da Jornada de Direito do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entendendo ser lícita a manutenção da contribuição sindical mediante assembleia geral.

Portanto, não há ilegalidade do SINETROSV em cobrar a contribuição sindical em virtude da decisão tomada em assembleia geral, devidamente convocada.

No que se refere às homologações das rescisões contratuais, importante destacar que, a reforma trabalhista revogou (cancelou) o artigo da CLT que estabelecia a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho de mais de um ano.

Entretanto, o SINETROSV continuará homologando as rescisões contratuais independentemente das alterações promovidas pela lei da reforma trabalhista, em razão da aprovação pela categoria da pauta de reinvindicação, que dentre diversas propostas apresentadas uma delas busca a continuidade das homologações das rescisões pelo sindicato laboral como forma de segurança para o trabalhador e empregador.

Assim, com a homologação da extinção do contrato de trabalho, e a conferência da quitação das verbas rescisórias pelo sindicato profissional trará mais tranquilidade as partes.

Atenciosamente,

SINETROSV
ARNALDO RIBEIRO DA SILVA

Presidente

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