CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS REGIÃO DE ITU 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE ITU 2018/2019

BASE TERRITORIAL (Cabreúva/SP, Iperó/SP, Itu/SP e Salto/SP)

As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir do mês de maio de 2018, no percentual de 2% (dois por cento), sobre os salários vigentes no mês de abril de 2018.
                      CARGO SALÁRIOS A PARTIR DE MAIO/2018
CONFERENTE R$ 1.480,86
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.135,93
COMPRADOR R$ 1.554,89
RECEPCIONISTA R$ 1.135,93
COPA / COZINHA R$ 1.040,73
PORTEIRO / VIGIA R$ 1.112,87
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.040,73
OFFICE BOY / CONTÍNUO R$ 1.040,73
ENCARREGADO R$ 1.885,24
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.190,11
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)  

R$ 3.142,07

ESCRITURÁRIO R$ 1.190,11
AUXILIAR DEPTO PESSOAL R$ 1.190,11
CHEFES DE DEPARTAMENTO  

R$ 1.885,24

AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.190,11
AUX. DE LOGÍSTICA R$ 1.542,52
ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.033,32

 

DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS

Ficam estabelecidos a título de reembolso indenizatório de despesas pernoite os seguintes valores e critérios a partir da data de assinatura:
       Almoço – R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) – será pago ao trabalhador, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
Jantar – R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) – será pago ao trabalhador, quando em serviços externos, além do valor do Almoço, sempre que sua jornada de trabalho ultrapasse às 20:00 hs.
Pernoite – R$ 25,04 (vinte e cinco reais e quatro centavos) – Será pago ao trabalhador, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, impliquem em retorno no dia posterior, exceto quando for concedido alojamento pela empresa.
a) O reembolso de despesas / alimentação / pernoite, têm caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado.
Cesta Básica (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes da categoria contribuinte profissional, gratuitamente e mensalmente, contendo os seguintes produtos:

  • 04 quilos de feijão carioca;
  • 01 quilo de sal;
  • 04 quilos de açúcar refinado;
  • 01 lata de goiabada;
  • 10 quilos de arroz tipo I;
  • ½ kg de pó de café;
  • 1 lata de leite em po;
  • 1 lata de achocolatado;
  • 02 pacotes de macarrão de ½ quilo cada um;
  • 01 pacote de bolacha de 200 gramas;
  • 04 latas de óleo;
  • 01 pacote de tempero de 300 gramas cada;
  • 01 lata de sardinha de 135 gramas cada;
  • 01 quilo de farinha de trigo;
  • 02 latas de extrato de tomate 140 gr cada
  • ½ quilo de farinha de mandioca

Perderá ao direito de receber a cesta básica, o empregado que:

  • tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês;
  • a soma dos atrasos ocorridos no período do mês integral ultrapasse meia hora;
  • for punido com pena de suspensão.
  • No caso de admissão, o empregado fará jus ao recebimento da cesta básica desde que trabalhe mais de 15 dias no mês;
  • No caso de demissão, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, será considerado para concessão da cesta básica, desde que se expire entre o 15º e o último dia do mês;
  • No caso de afastamento do trabalho por motivo de saúde, acidente de trabalho ou outra forma prevista em lei, o trabalhador receberá a cesta básica pelo período de até 06 (seis) meses de afastamento;
  • A cesta básica deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente.
  • A Cesta básica deverá ser fornecida preferencialmente in natura, alternativamente a critério da empresa e com a concordância expressa do motorista, poderá ser alternativamente fornecida em ticket alimentação no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês em substituição aquela.

Participação nos Lucros e Resultados – PLR (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, para os empregados ativos,mediante as seguintes condições:
I. A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ou não fixar valores para o programa de Participação nos Lucros e Resultados, ficará obrigada, a pagar a seus Empregados, a título de PLR o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
II. Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma: 50% na competência outubro/2018 e o restante (50%) na competência abril de 2019, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.
III. Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas deverão descontar, em folha de pagamento, dos empregados que receberem o beneficio, o valor de R$15,00 (quinze reais) em cada parcela, que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição retributiva, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção (novembro de 2018 e março de 2019).
a) O valor será devido ainda que o empregado receba a parcela proporcional do PLR, em virtude de afastamento, punições ou rescisão.
b) O valor não será devido, se o valor recebido pelo empregado, for igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
c) A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

Prêmio por Tempo de Serviço – PTS (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

As empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), a título de Prêmio por Tempo de Serviço, a todos os empregados da categoria contribuinte profissional, que completarem 02 (dois) anos de serviço prestado a mesma empresa, tendo como base o salário do empregado.
I. O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço da mesma empresa.
II. O beneficio estabelecido nesta clausula, não tem previsão em lei, sendo concedido exclusivamente por meio de CCT. Assim, o aqui estabelecido, inclusive a condicionante, é valida para todas as empresas e todos os empregados, visto que a CLT em seu artigo 614, § 3º, prevê a validade estrida da CCT, vinculada a sua vigência, e a proibição da ultratividade.

Contribuição Negocial Profissional

As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores da categoria contribuinte profissional independente de sua associação, a importância de 2% (dois por cento), com limite de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, a título de Contribuição negocial.
I. As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
II. As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.
III. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
IV. O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 20 (vinte) dias antes do desconto.
V.Os empregados que fizerem oposição ao pagamento da contribuição negocial Profissional, estabelecida no caput desta clausula, não poderão usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção.
VI. Os Empregados que desejarem usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção, ficam obrigados ao pagamento da Contribuição, nos termos desta clausula.
VII. O Recolhimento da Contribuição Negocial Profissional, permite a fruição dos benefícios previstos nos termos desta CCT, não colocando o trabalhador em condição de associado, para quaisquer fins legais ou estatutário, não se confundindo com este. Resguardado assim, o principio da liberdade de associação sindical consagrado no artigo 8º da CF.
A trabalhador que desejar se associar, devera procurar o sindicato profissional, preencher Ficha de associado, para integrar o corpo de associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo Sindicato, bem como estar sujeito as normas estatutárias e regramento rígido, e aos demais recolhimentos das contribuições sindical e associativa.
Para comprovação da condição de contribuinte, basta que a trabalhador apresente o comprovante ou comprovantes dos descontos em seu recibo de pagamento salarial, das duas parcelas da contribuição conforme seu caso.

Contribuição Assistencial/Retributiva

Os empregados associados/sindicalizados recolherão com base nos salários já reajustados , a importância correspondente a 3% (três por cento) do salario de setembro de 2.018 e mais 3% (três por cento) do salario de fevereiro de 2.019, a titulo de contribuição assistencial/retributiva.
I– Os empregados associados/sindicalizados efetuarão o pagamento desses valores, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subsequente a competência.
II – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária.

 

 

CIRCULAR – TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA TRANSPORTES DE PASSAGEIRO POR FRETAMENTO NO SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE SOROCABA 2018/ 2019

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

O reajuste salarial se dará na forma da aplicação dos percentuais de 3% (três  por cento), calculado sobre o salário de abril de 2018, aplicável a partir de 01/05/2018.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários abaixo relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGO Salários de Maio/2018
AUX. DE COPA E COZINHA R$ 1.009,95
AUX. DE DEPTO PESSOAL R$ 1.204,94
AUX. DE EXPEDIÇÃO R$ 1.183,65
AUX. DE ESCRITÓRIO R$ 1.204,94
AUX. ADMINISTRATIVO R$ 1.314,44
COZINHEIRA R$ 1.108,52
COMPRADOR R$ 1.535,04
ENCARREGADO R$ 1.857,03
ESCRITURÁRIO R$ 1.183,65
FATURISTA R$ 1.161,60
GERENTE (COMERCIAL/ ADM./ FINANC.) R$ 3.125,12
INSPETOR FISCAL R$ 2.760,38
FAXINEIROS R$ 1.095,36
OFFICE BOY R$ 1.095,36
MONITOR R$ 1.235,95
RECEPCIONISTA R$ 1.204,94
SECRETÁRIA R$ 2.037,95
SERVENTES/PORTEIRO /VIGIA R$ 1.222,75
  • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As empresas pagarão a todos seus funcionários, à título de participação nos lucros e resultados (PLR), a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que possuem até 100 (cem) trabalhadores, o pagamento deverá ser efetuado integralmente no dia 15 de setembro de 2018. Para as empresas que possuem mais de 100 (cem) trabalhadores, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) pagamento posterior ao retorno das férias.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO – terão direito ao PLR integral os funcionários que tiverem seu contrato vigente e trabalhado no período de 1º de Maio de 2018 a 30 de abril de 2019. Para os admitidos após 01/05/2019, considerar-se-á a proporcionalidade dos meses trabalhados, à razão de 01/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado, desde que admitido ate o dia 15 (quinze).
  • TICKET REFEIÇÃO O tíquete-refeição será reajustado a partir de 1º de outubro/2018, para o valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
  • CESTA NATALINAAs EMPRESAS fornecerão uma cesta de natal a todos os empregados representados, que estão ATIVOS, até o dia 20 do mês de dezembro, contendo os seguintes itens mínimos:

    1 Panetone de frutas – 400g

    1 Champanhe – 660ml

    1 garrafa de suco de uva – 1litro

    1 Pacote de amendoim japonês – 500g

    1 cx. Bombom especialidades – 400g

    1 pct. Biscoito Champanhe – 150g

    Azeitona verde – 500g

    Pêssego em calda – vd 450g

    Leite condensado – 395g

    Torrada – 160g

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

    Fica fixado o valor de 2% (dois por cento) com limite

    para desconto de R$ 30,00 (trinta  reais), dos salários normativos dos trabalhadores associados a este sindicato profissional, com direito de oposição conforme assembleia do dia 01/05/2018, que deverá ser descontado mensalmente na folha de pagamento, e recolhida a esta entidade de classe até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes, contendo o nome e salário, função e valor da contribuição assistencial/negocial.

    PARÁGRAFO ÚNICO – Falta desse recolhimento e das demais condições prevista no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o total do recolhimento devido, acrescido de atualização monetária por índice oficial, além dos juros de mora, em favor do Sindicato.

    AS CLAUSULA DE PLANO DE SAÚDE, CESTA BÁSICA E PTS, FICAM INALTERADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ANTERIOR.

CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE SOROCABA 2018/2019

BASE TERRITORIAL (Alambari, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Apiaí, Buri, Capão Bonito, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Guareí, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Mairinque, Nova Campina, Piedade, Pilar do Sul, Ribeirão Grande, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Taquarituba, Tatuí, Tapiraí e Votorantim)

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

As empresas reajustarão os salários dos integrates da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir do mês de maio de 2018, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), sobre os salários vigentes no mês de abril de 2018.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários abaixo relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGO                                        SALÁRIOS A PARTIR DE MAIO/2018
CONFERENTE R$ 1.538,63
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.180,25
COMPRADOR R$ 1.615,53
RECEPCIONISTA R$ 1.180,25
COPA / COZINHA R$ 1.081,32
PORTEIRO / VIGIA R$ 1.156,29
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.081,32
OFFICE BOY / CONTÍNUO R$ 1.081,32
ENCARREGADO R$ 1.958,76
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.236,52
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)  

R$ 3.264,63

ESCRITURÁRIO R$ 1.236,52
23AUXILIAR DEPTO PESSOAL R$ 1.236,52
CHEFES DE DEPARTAMENTO  

R$ 1.958,76

AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.236,52
AUX. DE LOGÍSTICA R$ 1.602,68
ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.112,63

 PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que fecharam as folhas de pagamento dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018 sem aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de correção salarial deverão pagar a diferença retroativa aos meses, juntamente com o salário de outubro/2018 até o 5º dia útil de novembro/2018.

DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS

Ficam estabelecidos a título de reembolso o indenizatório de  despesas pernoite os seguintes valores e critérios a partir de Maio de 2018.

ALMOÇO R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos),

JANTAR R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos)

PERNOITE R$ 32,29 (Trinta e dois reais e vinte e nove centavos),

Parágrafo Único: O jantar será devido sempre que a jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 Hs

 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, para os empregados ativos, contribuintes da Contribuição Negocial Profissional, mediante as seguintes condições:

I. Poderão as Empresas estabelecer, até a data do pagamento da primeira parcela do PLR, pactuada nesta C.C.T., programa próprio de Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados, como incentivo à produtividade.

A participação nos Lucros ou Resultados deverá ser objeto de negociação individual entre Empresa e Empregados, observando-se as regras e procedimentos da respectiva ordem legal que versa sobre este assunto. Caso seja apurado pelo programa valor inferior ao estabelecido no item III desta clausula, fica resguardado o valor como piso mínimo e ser pago.

II. A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ou não fixar valores para o programa de Participação nos Lucros e Resultados, ficará obrigada, a pagar a seus Empregados, a título de PLR o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

III. Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma: 50% na competência outubro/2018 e o restante (50%) na competência abril de 2019, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.

IV. O pagamento do P.L.R. deverá guardar a devida proporcionalidade de 1/12 avos, para todos os contratos vigentes a partir de maio/2018, inclusive para funcionários afastados, considerando proporcionalmente as frações mínimas de 15 de trabalho para contagem do mês.

V. Em havendo rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas formas, após o dia 1º de maio de 2.018, e em havendo ainda crédito em relação ao saldo do PLR, este deverá ser quitado, por ocasião da rescisão, proporcionalmente ao período já decorrido da vigência desta convenção.

VI. As Empresas e as comissões de Empregados que estabelecerem individualmente as condições do programa de Participação nos Lucros ou Resultados, até a data do pagamento da primeira parcela especificada no parágrafo anterior, bem como aquelas que já o possuem, obrigar-se-ão aos critérios próprios de produtividade, metas, resultados, pagamentos e prazos nele fixados, advindos da negociação individual, desvinculando-se integralmente dos valores e parâmetros pactuados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

VII. Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do Empregado, para quaisquer finalidades, em conformidade com o disposto pelo artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal.

VIII. Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas deverão descontar, em folha de pagamento, dos empregados que receberem o benefício, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) em cada parcela, que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição retributiva, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção (novembro de 2018 e maio de 2019)

a) O valor será devido ainda que o empregado receba a parcela proporcional do PLR, em virtude de afastamento, punições ou rescisão.

b) O valor não será devido, se o valor recebido pelo empregado, for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

IX. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

   PLANO DE SAÚDE DO TRABALHADOR

As empresas deverão conceder Plano de Saúde Familiar a todos os seus funcionários, nos seguintes termos.

a)Os trabalhadores custearão 40% do valor do Plano de Saúde.

b)Os Trabalhadores contribuintes da contribuição negocial ao sindicato profissional custearão 20% do valor do plano.

c)As empresas e funcionários associados ao SETCARSO e ao SINETROSV terão direito a inclusão no atual sistema de contração de Plano de Saúde Familiar, já contratado com a MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA.

d)A empresa prestadora de serviço, escolhido pelos trabalhadores em assembleia geral realizada para este fim é a MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA. Na hipótese de troca da referida prestadora de serviço de saúde, deverá ser remetida a nova assembleia geral com os trabalhadores convocados pelo Sindicato da categoria, e não poderá ser substituída por plano e prestação de serviços inferior ao atual, visto que as condições e qualidade da prestação de tal serviço serão fiscalizadas pelo Sindicato Profissional e o Patronal.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ocorrido ou adquirido na empresa, fica estabelecido que o funcionário deverá custear o percentual do plano de Saúde contido no item “a” ou “b” do parágrafo primeiro, conforme seu caso respectivamente, enquanto durar o afastamento.

a) Por ocasião do afastamento do funcionário, a empresa deverá notifica-lo, contra recibo, para que este tenha ciência de sua obrigatoriedade de contribuir com a sua parte para manutenção do convenio e que caso ele deixe de cumprir, seu plano será cancelado.

Caso a empresa não notifique o empregado nesta oportunidade, deverá fazê-lo em até 90 dias. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo.

b) Se o funcionário deixar de cumprir o estabelecido no item “a” deste parágrafo, por um período de 90 dias, fica facultado à empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de outros afastamentos, exceto os descritos no parágrafo anterior, onde não houver a rescisão contratual, fica estabelecido que o funcionário deverá custear o percentual do plano de Saúde de Familiar, contido no item “a” ou “b” do parágrafo primeiro, conforme seu caso respectivamente e a empresa custeara o restante, por um período de 180 dias.

a) Por ocasião do afastamento do funcionário, a empresa deverá notifica-lo, contra recibo, para que este tenha ciência de sua obrigatoriedade de contribuir com a sua parte para manutenção do convenio e que caso ele deixe de cumprir, seu plano será cancelado. Caso a empresa não notifique o empregado nesta oportunidade, deverá fazê-lo em até 90 dias. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo.

b) Se o funcionário deixar de cumprir o estabelecido no item “a” deste parágrafo, por um período de 90 dias, fica facultado à empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

c) Após o período de 180 dias em que houver o efetivo pagamento por parte do empregado de sua parcela do plano, este, devera custear o plano de saúde integralmente, devendo efetuar o pagamento na empresa mensalmente. A empresa deverá notificar o empregado, contra recibo, de que a partir da ocasião deverá pagar integralmente o plano. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo. Se o funcionário deixar de efetuar o pagamento, por um período de 90 dias, fica facultado a empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

As empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), a todos os empregados da categoria contribuinte negocial profissional, com base no seu salário registrado em CTPS, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, aos que completarem 02 (dois) anos de serviço prestado a mesma empresa.

I. O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço da mesma empresa.

II. O benefício estabelecido nesta clausula, não tem previsão em lei, sendo concedido exclusivamente por meio de CCT. Assim, o aqui estabelecido, inclusive a condicionante, é válida para todas as empresas e todos os empregados, visto que a CLT em seu artigo 614, § 3º, prevê a validade estrida da CCT, vinculada a sua vigência, e a proibição da  ultratividade.

 CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes da categoria profissional, gratuitamente e mensalmente, contendo os seguintes produtos:

  1. quatro quilos de feijão carioca
  2. dois pacotes de macarrão de meio quilo
  3. quatro quilos de açúcar refinado
  4. quatro latas de óleo de soja de 900 ml cada uma
  5. dez quilos de arroz tipo 1
  6. duzentos gramas de bolacha
  7. meio quilo de pó-de-café
  8. duas latas de extrato de tomate de cento e quarenta gramas cada uma
  9. meio quilo de farinha de mandioca
  10. um quilo de farinha de trigo
  11. uma lata de sardinha de cento e trinta e cinco gramas
  12. uma lata de goiabada de setecentos gramas
  13. um pacote de tempero pronto de trezentos gramas
  14. 400 gramas de leite em pó.
  15. 400 gramas de achocolatado
  16. um quilo de sal

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores da categoria contribuinte profissional independente de sua associação, a importância de 2% (dois por cento), com limite de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, a título de Contribuição negocial.

I. As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.

II. As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.

III. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

IV. O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 20 (vinte) dias antes do desconto.

V. Os empregados que fizerem oposição ao pagamento da contribuição negocial Profissional, estabelecida no caput desta clausula, não poderão usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção.

VI. Os Empregados que desejarem usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção, ficam obrigados ao pagamento da Contribuição, nos termos desta clausula.

VII. O Recolhimento da Contribuição Negocial Profissional, permite a fruição dos benefícios previstos nos termos desta CCT, não colocando o trabalhador em condição de associado, para quaisquer fins legais ou estatutário, não se confundindo com este. Resguardado assim, o princípio da liberdade de associação sindical consagrado no artigo 8º da CF.

VIII.  O trabalhador que desejar se associar, deverá procurar o sindicato profissional, preencher Ficha de associado, para integrar o corpo de associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo Sindicato, bem como estar sujeito as normas estatutárias e regramento rígido, e aos demais recolhimentos das contribuições sindical e associativa.

IX. Para comprovação da condição de contribuinte, basta que a trabalhador apresente o comprovante ou comprovantes dos descontos em seu recibo de pagamento salarial, das duas parcelas da contribuição conforme seu caso.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/RETRIBUTIVA

Os empregados associados/sindicalizados recolherão com base nos salários já reajustados, a importância correspondente a 3% (três por cento) do salário de setembro de 2.018 e mais 3% (três por cento) do salário de fevereiro de 2.019, a título de contribuição assistencial/retributiva.

I– Os empregados associados/sindicalizados efetuarão o pagamento desses valores, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subsequente a competência.

II – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária.

 

 

 

SINETROSV ENTREGA PRÊMIOS PARA ASSOCIADOS (AS)

Além dos importantes benefícios que o sindicato oferece aos nossos sócios e dependentes, na sede e subsede, todos os meses sorteamos prêmios ou fazemos promoções.

No mês de agosto, mais seis associados (as) foram contemplados (as) com prêmios, como liquidificador, kit beleza e ferro de passar.

Para o Sinetrosv, é muito satisfatório esse momento de entrega dos prêmios. Nossa gratidão é imensa por ter trabalhadores (as) que acreditam na nossa luta.

Confira as fotos das entregas!

*Alguns trabalhadores sorteados não estavam no momento, mas  representantes de Recursos Humanos e técnicos de segurança receberam por eles.

 

   

PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS

Os profissionais de Transportes de Cargas e Logística que, a partir de maio deste ano completarem 2 anos de empresa, só receberão o Prêmio por Tempo de Serviço se forem associados ao sindicato.

Por meio das convenções coletivas, o Sinetrosv vem garantindo os direitos dos trabalhadores da categoria, com o objetivo de proporcionar bem-estar para aqueles que lutam diariamente por uma vida mais digna. Sendo assim, o sindicato conseguiu garantir um benefício importante para os associados: o PTS.

O empregado que completar 2 e 3 anos de efetivo trabalho na empresa, receberá o PTS, nos seguintes percentuais:

▪ao completar 2 anos de casa = 5,0%

▪ao completar 3 anos de casa = 8,0%

O PTS tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Conferente, que considerando o mês de maio/2018, os valores máximos serão:

TEMPO DE CASA                  MAIO/2018

▪ 2 ou mais anos = 5%        R$81,93

▪ 3 ou mais anos = 8%        R$131,08

⚠ Importante: A circular não é aplicada às empresas que tem acordo coletivo firmado com o Sinetrosv. Para mais informações, procure o RH de sua empresa. 

 

CIRCULAR INFORMATIVA

Convenção Coletiva 2018/2019

Segue para conhecimento, a presente circular informativa para o profissional de Transportes de Cargas e Logística.

🔹 REAJUSTE SALARIAL

 As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional de Transportes de Cargas e Logística, reajuste salarial de 2,5% (dois, vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários contratuais e normativos vigentes em 30/04/2018.

Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.

🔹 Pisos Salariais – Setor Administrativo

Os pisos salariais para as funções abaixo discriminadas, a partir de 01/05/2018, ficam assim ajustados:

CARGO MAIO/2018
Auxiliar de Escritório R$ 1.167,12
Conferente R$ 1.638,51
Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.167,12
Recepcionista R$ 1.167,12
Office Boy R$ 1.043,35

 🔹 PTS – Prêmio Por tempo de Serviço

 O empregado que completar 2 e 3 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um Prêmio por Tempo de Serviço – PTS, nos seguintes percentuais:

  1. a) Ao completar 2 anos de casa = 5,0%
  2. b) Ao completar 3 anos de casa = 8,0%

O PTS tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Conferente, que considerando o mês de maio/2018, os valores máximos do PTS serão:

TEMPO DE CASA MAIO/2018
2 ou mais anos = 5% R$   81,93
3 ou mais anos = 8% R$ 131,08

 A partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho o PTS só será devido aos empregados que forem associados ao sindicato profissional que preencherem as condições previstas nesta cláusula, ou seja, os trabalhadores que a partir de maio/2018 que completarem 2 anos de empresa, só farão jus ao PTS se forem associados ao sindicato profissional.

O sindicato profissional informará às empresas os nomes dos empregados associados.

REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE

  MAIO/2018
Almoço R$ 20,81
Jantar R$ 20,81
Pernoite R$ 30,75

🔹 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR

As empresas pagarão a todos os seus empregados associados ao sindicato profissional, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela em agosto de 2018 e a segunda em fevereiro de 2019.

O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (uma) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR.

A partir da 2ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.

Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2018.

A taxa negocial devida ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, foi deliberada em assembleia geral extraordinária realizada em 08/02/2018, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em duas parcelas R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo a primeira em agosto/2018 e a segunda em fevereiro/2019.

O Sindicato profissional informará a lista dos empregados associados às empresas para fazerem o respectivo pagamento.

As empresas que por mera liberalidade realizarem o pagamento da PLR aos trabalhadores NÃO ASSOCIADOS, deverão efetuar o pagamento da taxa negocial nos termos expostos, considerando que a PLR é uma conquista do sindicato à categoria dos trabalhadores.

 

🔹BANCO DE HORAS

 O Banco de Horas pactuado será computado por períodos certos de 120 (cento e vinte) dias, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado.

🔹 AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL

As empresas pagarão aos seus filhos empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 202,62 (duzentos e dois reais e sessenta e dois centavos).

🔹 OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES

A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.

Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.

Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.

O sindicato profissional prestará a assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.

🔹 FÉRIAS – CASAMENTO

Fica facultado ao trabalhador com direito de férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.

🔹 UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA DO MESMO SEXO

Todos os benefícios definidos nesta convenção coletiva de trabalho que se apliquem ao cônjuge/companheiro do(a) empregado(a) se estendem ao empregado(a) que possui união homoafetiva desde que presente as características concernentes à união estável nos termos do art. 1723 Código Civil Brasileiro, mediante apresentação de escritura pública de declaração de união estável.

⚠ Importante: A circular não é aplicada às empresas que tem acordo coletivo firmado com o Sinetrosv. Para mais informações, procure o RH de sua empresa. 

 

INFORMATIVO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e a CONTINUIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e a CONTINUIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

O SINETROSV, vem recebendo muitos e-mails e contatos telefônicos dos RH’s das empresas de transporte e logística, e até mesmo dos trabalhadores da categoria, solicitando esclarecimentos e informações acerca da obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical e homologações de rescisão de contrato de trabalho.

Como forma de tentar ajudar a entender as alterações das leis trabalhistas, seguem os esclarecimentos:

Primeiramente, cumpre esclarecer que, dúvida não há que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório (obrigatório) nos termos do artigo 3º do CTN.

Neste caso, a modificação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da CF/88, e não por lei ordinária. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017.

No mais, é importante destacar que a contribuição sindical não foi extinta, o que mudou foi a forma de cobrança, sendo que, devido as alterações, o recolhimento da contribuição está condicionado à autorização prévia e expressa do trabalhador.

Nesse sentido, os arts. 579 e 582, da CLT, determinam o seguinte:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

“Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

Diante do novo cenário, o SINETROSV convocou toda categoria para participar da assembleia geral extraordinária a se realizar em 20/02/2018, para fins de aprovação da manutenção da cobrança da contribuição sindical e dos procedimentos a serem adotados para notificar os empregadores na forma do art. 545 da CLT.

A assembleia foi devidamente instalada e a contribuição sindical foi prévia e expressamente aprovada pela maioria dos presentes, razão pela qual, o SINETROSV passou a cobrar compulsoriamente a contribuição sindical a partir deste ano.

A notificação dos empregadores cientificando-os acerca da aprovação da manutenção da cobrança da contribuição sindical também foi aprovada pela maioria dos presentes, por meio de comunicação via correio, bem como, por e-mail.

Importante destacar que, o Judiciário, bem como, o Ministério Público do Trabalho, entendem inexistir ilegalidade no fato de a assembleia geral de sindicato instituir contribuição para toda a categoria. Para tanto, vem fundamentando suas decisões na Constituição (8º, II), na CLT (513, “e”) e no Verbete 434, da OIT, bem como, o enunciado n° 38 da Jornada de Direito do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entendendo ser lícita a manutenção da contribuição sindical mediante assembleia geral.

Portanto, não há ilegalidade do SINETROSV em cobrar a contribuição sindical em virtude da decisão tomada em assembleia geral, devidamente convocada.

No que se refere às homologações das rescisões contratuais, importante destacar que, a reforma trabalhista revogou (cancelou) o artigo da CLT que estabelecia a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho de mais de um ano.

Entretanto, o SINETROSV continuará homologando as rescisões contratuais independentemente das alterações promovidas pela lei da reforma trabalhista, em razão da aprovação pela categoria da pauta de reinvindicação, que dentre diversas propostas apresentadas uma delas busca a continuidade das homologações das rescisões pelo sindicato laboral como forma de segurança para o trabalhador e empregador.

Assim, com a homologação da extinção do contrato de trabalho, e a conferência da quitação das verbas rescisórias pelo sindicato profissional trará mais tranquilidade as partes.

Atenciosamente,

SINETROSV
ARNALDO RIBEIRO DA SILVA

Presidente

CIPA – ID Logística

Comissão Interna de prevenção de Acidentes (CIPA) na empresa ID Logística

No dia 02 de março, teve um encontro na ID Logística para realizar a CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As Relações Públicas estiveram presente na empresa organizando e guiando a votação com os trabalhadores. Foi obtido um resultado positivo e satisfatório e vocês podem conferir nos registros abaixo:

 

CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS DE BOITUVA 2017/2018

CIRCULAR INFORMATIVO DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE BOITUVA 2017/2018

BASE TERRITORIAL: (Bofete SP, Boituva SP; Cerquilho SP; Cesário Lange SP, Conchas SP, Laranjal Paulista SP,  Porto Feliz SP, e Tietê SP)

PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores descritos abaixo.

Os Salários normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, a partir de 01 de Maio de 2017, para os seguintes valores:

CARGO
Salários a partir de Maio 2017
CONFERENTER$ 1.501,10
AUXILIAR DE ESCRITÓRIOR$ 1.151,46
COMPRADORR$ 1.576,13
RECEPCIONISTAR$ 1.151,46
COPA / COZINHAR$ 1.054,95
PORTEIRO / VIGIAR$ 1.128,09
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.054,95
OFFICE BOY / CONTÍNUOR$ 1.054,95
ENCARREGADOR$ 1.910,99
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃOR$ 1.206,36
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)R$ 3.185,00
ESCRITURÁRIOR$ 1.206,36
AUXILIAR DEPTO PESSOALR$ 1.206,36
CHEFES DE DEPARTAMENTOR$ 1.910,99
AUXILIAR ADMINISTRATIVOR$ 1.206,36
AUX. DE LOGÍSTICAR$ 1.563,59
ASSISTENTE DE LOGÍSTICAR$ 2.061,10

REAJUSTE SALARIAL

Para as demais funções será concedido reajuste salarial de 4% (quatro  por cento), a partir de 01/05/2017, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais ) acima desse valor livre negociação. Assegurando reajuste mínimo de R$ 180,00 ( cento e oitenta reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, durante a vigência do anterior instrumento normativo, concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados, formalmente, e término de experiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2016, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2017, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.

PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

O PTS Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado que venha completar 02 (dois) anos até o limite de 04 (quatro) anos de serviços prestado a mesma empresa ininterruptamente, será calculado a base de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base registrado em sua CTPS.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Serão concedidos a todos os empregados, uma participação nos lucros das empresas, no importe de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) esta participação será paga em duas parcelas na seguinte forma: 50% em Outubro/2.017 e o restante (50%) em Abril de 2.018, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.

PARÁGRAFO 1º- Em havendo rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas formas, após o dia 1.º de maio de 2.017, e em havendo ainda crédito em relação ao PLR, este deverá ser quitado, por ocasião da rescisão, proporcionalmente a razão de 1/12 avos, ao período já decorrido da vigência deste acordo.

PARÁGRAFO 2º –  Quando do pagamento de cada uma das parcelas, os empregados deverão contribuir com o valor de R$15,00 (quinze reais) que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção.

CESTA BÁSICA

Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:

  • 03 Kg. de feijão carioca
  • 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
  • 03 Kg. de açúcar refinado
  • 02 Kg. Açúcar cristal
  • 04 latas, de 900 ml. cada, de óleo de soja
  • 10 Kg. de arroz, tipo 1
  • 200 grs. de bolacha
  • 500 grs. de pó de café
  • 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
  • 500 grs. de fubá de milho
  • 01 Kg. de farinha de trigo
  • 500 grs. de farinha de milho
  • 500 grs. de farinha de mandioca
  • 01 Kg. de sal
  • 01 lata de sardinha
  • 01 lata de salsicha
  • 01 lata de seleta de legumes
  • 01 lata de goiabada
  • 01 lata de milho verde
  • 01 lata de ervilha
  • 02 gelatinas

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 140,00 (Cento e quarenta reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO – – Além da cesta básica as empresas pagarão auxílio alimentação no valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia de trabalho, por empregado, de caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do empregado. Ficam isento desse pagamento as empresas que já fornecem refeição.

PARÁGRAFO TERCEIRO –Ficam estabelecidos que as empresas pagará a título de reembolso indenizatório de despesas de refeição e pernoite os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, da seguinte forma: Almoço e Jantar R$ 22,00 (vinte e dois reais) PERNOITE 20,70 (vinte reais e setenta centavos),  O almoço será pago ao trabalhador quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale/tiquete Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro. O JANTAR deverá ser fornecido, sempre que a jornada de trabalho ultrapasse às 20h00min.

VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/05/2017 e término em 30/04/2018, quando novas negociações deverão ocorrer consoante disposto no Art.616 Parágrafo 3º da C.L.T, garantindo a data-base da categoria em 1º de maio.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO

Fica fixado o valor de 2% (dois por cento) com limite de R$ 30,00 (trinta reais), do salário normativo dos trabalhadores ao qual esta entidade de classe representa, que deverá pagos mensalmente, e recolhidos a esta entidade de classe até o dia 10 (dez) do mês subsequente a competência, conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL RETRIBUTIVA

As empresas descontarão dos salários base já reajustados dos trabalhadores associados ou não associados, a importância correspondente a 3% (três por cento) na folha de setembro de 2.017 e mais 3% (três por cento) na folha de fevereiro de 2.018.

CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS 2017/2018

CIRCULAR INFORMATIVO DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE SOROCABA 2017/2018

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

BASE TERRITORIAL (Alambari, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Apiaí, Buri, Capão Bonito, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Guareí, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Mairinque, Nova Campina, Piedade, Pilar do Sul, Ribeirão Grande, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Taquarituba, Tatuí, Tapiraí e Votorantim).

O reajuste salarial se dará na forma da aplicação do índice de 5% (cinco por cento), concedidos da seguinte forma, a partir de 1º de maio de 2017 o índice de 3,5% (três e meio por cento) sobre o salário de Abril de 2017 e mais 1,5% (um meio por cento) em 1º de outubro de 2017, sobre o salário de setembro de 2017.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários abaixo relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGOSalários de Maio/2017Salários a partir de Outubro 2017
CONFERENTE R$ 1.478,91R$ 1.501,10
AUXILIAR DE ESCRITÓRIOR$ 1.134,44R$ 1.151,46
COMPRADORR$ 1.552,84R$ 1.576,13
RECEPCIONISTAR$ 1.134,44R$ 1.151,46
COPA / COZINHAR$ 1.039,36R$ 1.054,95
PORTEIRO / VIGIAR$ 1.111,41R$ 1.128,09
AUXILIAR DE LIMPEZAR$ 1.039,36R$ 1.054,95
OFFICE BOY / CONTÍNUOR$ 1.039,36R$ 1.054,95
ENCARREGADOR$ 1.882,75R$ 1.910,99
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃOR$ 1.188,53R$ 1.206,36
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)R$ 3.137,99R$ 3.185,00
ESCRITURÁRIOR$ 1.188,53R$ 1.206,36
AUXILIAR DEPTO PESSOALR$ 1.188,53R$ 1.206,36
CHEFES DE DEPARTAMENTOR$ 1.882,75R$ 1.910,99
AUXILIAR ADMINISTRATIVOR$ 1.188,53R$ 1.206,36
AUX. DE LOGÍSTICA
R$ 1.540,48R$ 1.563,59
ASSISTENTE DE LOGÍSTICAR$ 2.030,64R$ 2.061,10

PARÁGRAFO UNICO – As empresas que fecharam a folha de pagamento do mês de maio/2017 e junho/2017 sem aplicação do percentual de 3,5% (três e meio por cento) de correção salarial deverão pagar a diferença retroativa aos meses, juntamente com o salário de julho/2017 até o 5º dia útil de agosto/2017.

DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS

Ficam estabelecidos a título de reembolso indenizatório de despesas pernoite os seguintes valores e critérios a partir da data de assinatura:

De Maio à Setembro/2017

ALMOÇO R$ 22,00 (vinte e um reais)

JANTAR R$ 22,00 (vinte e um reais)

PERNOITE R$ 30,00 (Trinta reais)

 

De Outubro de 2017 à Abril 2018

ALMOÇO R$ 23,50 (vinte três reais e cinquenta centavos)

JANTAR R$ 23,50 (vinte três reais e cinquenta centavos)

PERNOITE R$ 31,50 (Trinta e um reais e cinquenta centavos)

Parágrafo Único: O jantar será devido sempre que a jornada de trabalho ultrapassar às 19:00 Hs

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Serão concedidos a todos os empregados, uma participação nos lucros das empresas, no importe de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma: 50% em outubro/2.017 e o restante (50%) em abril de 2.018, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.

PARAGRAFO SEGUNDO – Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas assumem o compromisso de descontar a importância de R$ 15,00 (quinze reais) que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção, enviando à entidade beneficiada o respectivo Comprovante e a relação dos empregados contribuintes.

Ficam renovadas automaticamente e sem qualquer modificação as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho  2017/2018 que não sofreram mudanças.

O presente acordo tem período de vigência de doze meses, retroagindo para o dia 1º de Maio de 2017 e terminando em 30 de Abril de 2018.