EMPRESAS RECEBEM SINDICATO NO OUTUBRO ROSA

Durante o Outubro Rosa, empresas como: Online Sac, Transjoi, Pannan e Braspress receberam o Espaço Beleza, um dos benefícios oferecidos pelo Sindicato, na sede (Osasco) e subsede (Sorocaba).

O objetivo foi promover um dia de cuidado e informação para as funcionárias. Nas ações, elas puderam fazer gratuitamente: sobrancelha, mão, corte simples e buço na cera.

Lembramos que o mês acabou, mas o cuidado com a saúde é para sempre. Faça o acompanhamento com um (a) médico (a) e previna-se. Sua vida é o seu maior bem.

 

 

 

NOVEMBRO AZUL: NÓS APOIAMOS ESSA CAUSA

O rosa saiu de cena para dar espaço ao azul lembrando que no mês de novembro, a luta contra o câncer continua, mas, agora, com o foco na prevenção do câncer de próstata.

Saiba mais sobre essa doença e como se prevenir:

O que é câncer de próstata?

Câncer de próstata é o tumor maligno mais comum em homens acima de 50 anos. Os fatores de risco incluem idade acima de 50 anos, histórico familiar da doença, fatores hormonais e ambientais e dieta rica em gorduras, sedentarismo e excesso de peso. A raça negra constitui-se um grupo de maior risco para desenvolver a doença.

Quais são os sintomas da doença?

A maioria dos cânceres de próstata cresce lentamente e não causa sintomas no início, mas tumores em estágio mais avançado podem causar dificuldades para urinar, sensação de não conseguir esvaziar completamente a bexiga, presença de sangue na urina e, em alguns casos, dor óssea na região das costas.

O câncer de próstata tem cura?

Sim, quanto antes iniciar o tratamento, melhor os resultados.

Como se prevenir?

  •     Dieta rica em frutas, verduras, legumes, grãos e cereais integrais e com menos gordura;
  •     Consumir tomate;
  •     Pelo menos 30 minutos diários de atividade física;
  •     Manter o peso adequado à altura;
  •     Diminuir o consumo de álcool;
  •     Não fumar;
  •     Homens a partir dos 40 anos devem realizar exames de rotina;
  •     Quem tem histórico familiar da doença deve avisar o médico, que indicará os exames necessários.

Fonte: https://www.hcancerbarretos.com.br/prostata

 

 

CIRCULAR – TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA TRANSPORTES DE PASSAGEIRO POR FRETAMENTO NO SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE SOROCABA 2018/ 2019

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

O reajuste salarial se dará na forma da aplicação dos percentuais de 3% (três  por cento), calculado sobre o salário de abril de 2018, aplicável a partir de 01/05/2018.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários abaixo relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGO Salários de Maio/2018
AUX. DE COPA E COZINHA R$ 1.009,95
AUX. DE DEPTO PESSOAL R$ 1.204,94
AUX. DE EXPEDIÇÃO R$ 1.183,65
AUX. DE ESCRITÓRIO R$ 1.204,94
AUX. ADMINISTRATIVO R$ 1.314,44
COZINHEIRA R$ 1.108,52
COMPRADOR R$ 1.535,04
ENCARREGADO R$ 1.857,03
ESCRITURÁRIO R$ 1.183,65
FATURISTA R$ 1.161,60
GERENTE (COMERCIAL/ ADM./ FINANC.) R$ 3.125,12
INSPETOR FISCAL R$ 2.760,38
FAXINEIROS R$ 1.095,36
OFFICE BOY R$ 1.095,36
MONITOR R$ 1.235,95
RECEPCIONISTA R$ 1.204,94
SECRETÁRIA R$ 2.037,95
SERVENTES/PORTEIRO /VIGIA R$ 1.222,75
  • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As empresas pagarão a todos seus funcionários, à título de participação nos lucros e resultados (PLR), a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que possuem até 100 (cem) trabalhadores, o pagamento deverá ser efetuado integralmente no dia 15 de setembro de 2018. Para as empresas que possuem mais de 100 (cem) trabalhadores, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) pagamento posterior ao retorno das férias.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO – terão direito ao PLR integral os funcionários que tiverem seu contrato vigente e trabalhado no período de 1º de Maio de 2018 a 30 de abril de 2019. Para os admitidos após 01/05/2019, considerar-se-á a proporcionalidade dos meses trabalhados, à razão de 01/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado, desde que admitido ate o dia 15 (quinze).
  • TICKET REFEIÇÃO O tíquete-refeição será reajustado a partir de 1º de outubro/2018, para o valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
  • CESTA NATALINAAs EMPRESAS fornecerão uma cesta de natal a todos os empregados representados, que estão ATIVOS, até o dia 20 do mês de dezembro, contendo os seguintes itens mínimos:

    1 Panetone de frutas – 400g

    1 Champanhe – 660ml

    1 garrafa de suco de uva – 1litro

    1 Pacote de amendoim japonês – 500g

    1 cx. Bombom especialidades – 400g

    1 pct. Biscoito Champanhe – 150g

    Azeitona verde – 500g

    Pêssego em calda – vd 450g

    Leite condensado – 395g

    Torrada – 160g

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

    Fica fixado o valor de 2% (dois por cento) com limite

    para desconto de R$ 30,00 (trinta  reais), dos salários normativos dos trabalhadores associados a este sindicato profissional, com direito de oposição conforme assembleia do dia 01/05/2018, que deverá ser descontado mensalmente na folha de pagamento, e recolhida a esta entidade de classe até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes, contendo o nome e salário, função e valor da contribuição assistencial/negocial.

    PARÁGRAFO ÚNICO – Falta desse recolhimento e das demais condições prevista no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o total do recolhimento devido, acrescido de atualização monetária por índice oficial, além dos juros de mora, em favor do Sindicato.

    AS CLAUSULA DE PLANO DE SAÚDE, CESTA BÁSICA E PTS, FICAM INALTERADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ANTERIOR.

CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE SOROCABA 2018/2019

BASE TERRITORIAL (Alambari, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Apiaí, Buri, Capão Bonito, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Guareí, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Mairinque, Nova Campina, Piedade, Pilar do Sul, Ribeirão Grande, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Taquarituba, Tatuí, Tapiraí e Votorantim)

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

As empresas reajustarão os salários dos integrates da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir do mês de maio de 2018, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), sobre os salários vigentes no mês de abril de 2018.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários abaixo relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGO                                        SALÁRIOS A PARTIR DE MAIO/2018
CONFERENTE R$ 1.538,63
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.180,25
COMPRADOR R$ 1.615,53
RECEPCIONISTA R$ 1.180,25
COPA / COZINHA R$ 1.081,32
PORTEIRO / VIGIA R$ 1.156,29
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.081,32
OFFICE BOY / CONTÍNUO R$ 1.081,32
ENCARREGADO R$ 1.958,76
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.236,52
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)  

R$ 3.264,63

ESCRITURÁRIO R$ 1.236,52
23AUXILIAR DEPTO PESSOAL R$ 1.236,52
CHEFES DE DEPARTAMENTO  

R$ 1.958,76

AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.236,52
AUX. DE LOGÍSTICA R$ 1.602,68
ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.112,63

 PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que fecharam as folhas de pagamento dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018 sem aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de correção salarial deverão pagar a diferença retroativa aos meses, juntamente com o salário de outubro/2018 até o 5º dia útil de novembro/2018.

DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS

Ficam estabelecidos a título de reembolso o indenizatório de  despesas pernoite os seguintes valores e critérios a partir de Maio de 2018.

ALMOÇO R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos),

JANTAR R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos)

PERNOITE R$ 32,29 (Trinta e dois reais e vinte e nove centavos),

Parágrafo Único: O jantar será devido sempre que a jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 Hs

 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, para os empregados ativos, contribuintes da Contribuição Negocial Profissional, mediante as seguintes condições:

I. Poderão as Empresas estabelecer, até a data do pagamento da primeira parcela do PLR, pactuada nesta C.C.T., programa próprio de Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados, como incentivo à produtividade.

A participação nos Lucros ou Resultados deverá ser objeto de negociação individual entre Empresa e Empregados, observando-se as regras e procedimentos da respectiva ordem legal que versa sobre este assunto. Caso seja apurado pelo programa valor inferior ao estabelecido no item III desta clausula, fica resguardado o valor como piso mínimo e ser pago.

II. A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ou não fixar valores para o programa de Participação nos Lucros e Resultados, ficará obrigada, a pagar a seus Empregados, a título de PLR o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

III. Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma: 50% na competência outubro/2018 e o restante (50%) na competência abril de 2019, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.

IV. O pagamento do P.L.R. deverá guardar a devida proporcionalidade de 1/12 avos, para todos os contratos vigentes a partir de maio/2018, inclusive para funcionários afastados, considerando proporcionalmente as frações mínimas de 15 de trabalho para contagem do mês.

V. Em havendo rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas formas, após o dia 1º de maio de 2.018, e em havendo ainda crédito em relação ao saldo do PLR, este deverá ser quitado, por ocasião da rescisão, proporcionalmente ao período já decorrido da vigência desta convenção.

VI. As Empresas e as comissões de Empregados que estabelecerem individualmente as condições do programa de Participação nos Lucros ou Resultados, até a data do pagamento da primeira parcela especificada no parágrafo anterior, bem como aquelas que já o possuem, obrigar-se-ão aos critérios próprios de produtividade, metas, resultados, pagamentos e prazos nele fixados, advindos da negociação individual, desvinculando-se integralmente dos valores e parâmetros pactuados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

VII. Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do Empregado, para quaisquer finalidades, em conformidade com o disposto pelo artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal.

VIII. Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas deverão descontar, em folha de pagamento, dos empregados que receberem o benefício, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) em cada parcela, que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição retributiva, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção (novembro de 2018 e maio de 2019)

a) O valor será devido ainda que o empregado receba a parcela proporcional do PLR, em virtude de afastamento, punições ou rescisão.

b) O valor não será devido, se o valor recebido pelo empregado, for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

IX. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

   PLANO DE SAÚDE DO TRABALHADOR

As empresas deverão conceder Plano de Saúde Familiar a todos os seus funcionários, nos seguintes termos.

a)Os trabalhadores custearão 40% do valor do Plano de Saúde.

b)Os Trabalhadores contribuintes da contribuição negocial ao sindicato profissional custearão 20% do valor do plano.

c)As empresas e funcionários associados ao SETCARSO e ao SINETROSV terão direito a inclusão no atual sistema de contração de Plano de Saúde Familiar, já contratado com a MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA.

d)A empresa prestadora de serviço, escolhido pelos trabalhadores em assembleia geral realizada para este fim é a MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA. Na hipótese de troca da referida prestadora de serviço de saúde, deverá ser remetida a nova assembleia geral com os trabalhadores convocados pelo Sindicato da categoria, e não poderá ser substituída por plano e prestação de serviços inferior ao atual, visto que as condições e qualidade da prestação de tal serviço serão fiscalizadas pelo Sindicato Profissional e o Patronal.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ocorrido ou adquirido na empresa, fica estabelecido que o funcionário deverá custear o percentual do plano de Saúde contido no item “a” ou “b” do parágrafo primeiro, conforme seu caso respectivamente, enquanto durar o afastamento.

a) Por ocasião do afastamento do funcionário, a empresa deverá notifica-lo, contra recibo, para que este tenha ciência de sua obrigatoriedade de contribuir com a sua parte para manutenção do convenio e que caso ele deixe de cumprir, seu plano será cancelado.

Caso a empresa não notifique o empregado nesta oportunidade, deverá fazê-lo em até 90 dias. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo.

b) Se o funcionário deixar de cumprir o estabelecido no item “a” deste parágrafo, por um período de 90 dias, fica facultado à empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de outros afastamentos, exceto os descritos no parágrafo anterior, onde não houver a rescisão contratual, fica estabelecido que o funcionário deverá custear o percentual do plano de Saúde de Familiar, contido no item “a” ou “b” do parágrafo primeiro, conforme seu caso respectivamente e a empresa custeara o restante, por um período de 180 dias.

a) Por ocasião do afastamento do funcionário, a empresa deverá notifica-lo, contra recibo, para que este tenha ciência de sua obrigatoriedade de contribuir com a sua parte para manutenção do convenio e que caso ele deixe de cumprir, seu plano será cancelado. Caso a empresa não notifique o empregado nesta oportunidade, deverá fazê-lo em até 90 dias. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo.

b) Se o funcionário deixar de cumprir o estabelecido no item “a” deste parágrafo, por um período de 90 dias, fica facultado à empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

c) Após o período de 180 dias em que houver o efetivo pagamento por parte do empregado de sua parcela do plano, este, devera custear o plano de saúde integralmente, devendo efetuar o pagamento na empresa mensalmente. A empresa deverá notificar o empregado, contra recibo, de que a partir da ocasião deverá pagar integralmente o plano. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo. Se o funcionário deixar de efetuar o pagamento, por um período de 90 dias, fica facultado a empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

As empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), a todos os empregados da categoria contribuinte negocial profissional, com base no seu salário registrado em CTPS, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, aos que completarem 02 (dois) anos de serviço prestado a mesma empresa.

I. O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço da mesma empresa.

II. O benefício estabelecido nesta clausula, não tem previsão em lei, sendo concedido exclusivamente por meio de CCT. Assim, o aqui estabelecido, inclusive a condicionante, é válida para todas as empresas e todos os empregados, visto que a CLT em seu artigo 614, § 3º, prevê a validade estrida da CCT, vinculada a sua vigência, e a proibição da  ultratividade.

 CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes da categoria profissional, gratuitamente e mensalmente, contendo os seguintes produtos:

  1. quatro quilos de feijão carioca
  2. dois pacotes de macarrão de meio quilo
  3. quatro quilos de açúcar refinado
  4. quatro latas de óleo de soja de 900 ml cada uma
  5. dez quilos de arroz tipo 1
  6. duzentos gramas de bolacha
  7. meio quilo de pó-de-café
  8. duas latas de extrato de tomate de cento e quarenta gramas cada uma
  9. meio quilo de farinha de mandioca
  10. um quilo de farinha de trigo
  11. uma lata de sardinha de cento e trinta e cinco gramas
  12. uma lata de goiabada de setecentos gramas
  13. um pacote de tempero pronto de trezentos gramas
  14. 400 gramas de leite em pó.
  15. 400 gramas de achocolatado
  16. um quilo de sal

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores da categoria contribuinte profissional independente de sua associação, a importância de 2% (dois por cento), com limite de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, a título de Contribuição negocial.

I. As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.

II. As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.

III. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

IV. O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 20 (vinte) dias antes do desconto.

V. Os empregados que fizerem oposição ao pagamento da contribuição negocial Profissional, estabelecida no caput desta clausula, não poderão usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção.

VI. Os Empregados que desejarem usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção, ficam obrigados ao pagamento da Contribuição, nos termos desta clausula.

VII. O Recolhimento da Contribuição Negocial Profissional, permite a fruição dos benefícios previstos nos termos desta CCT, não colocando o trabalhador em condição de associado, para quaisquer fins legais ou estatutário, não se confundindo com este. Resguardado assim, o princípio da liberdade de associação sindical consagrado no artigo 8º da CF.

VIII.  O trabalhador que desejar se associar, deverá procurar o sindicato profissional, preencher Ficha de associado, para integrar o corpo de associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo Sindicato, bem como estar sujeito as normas estatutárias e regramento rígido, e aos demais recolhimentos das contribuições sindical e associativa.

IX. Para comprovação da condição de contribuinte, basta que a trabalhador apresente o comprovante ou comprovantes dos descontos em seu recibo de pagamento salarial, das duas parcelas da contribuição conforme seu caso.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/RETRIBUTIVA

Os empregados associados/sindicalizados recolherão com base nos salários já reajustados, a importância correspondente a 3% (três por cento) do salário de setembro de 2.018 e mais 3% (três por cento) do salário de fevereiro de 2.019, a título de contribuição assistencial/retributiva.

I– Os empregados associados/sindicalizados efetuarão o pagamento desses valores, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subsequente a competência.

II – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária.

 

 

 

NA LUTA POR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO, SINDICATO PARTICIPA DE ASSEMBLEIA

O Sinetrosv participou de uma Assembleia, na última quinta-feira, 20/09, na empresa Penske, em Cajamar, onde foi discutido e aprovado, por unanimidade de votos, o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, que consiste em melhorias nas condições de trabalho à categoria.

Durante a votação, nossas Relações Públicas divulgaram sobre os diversos benefícios que o sindicato oferece para os sócios e seus dependentes.

Confira fotos da votação.

SINETROSV ENTREGA PRÊMIOS PARA ASSOCIADOS (AS)

Além dos importantes benefícios que o sindicato oferece aos nossos sócios e dependentes, na sede e subsede, todos os meses sorteamos prêmios ou fazemos promoções.

No mês de agosto, mais seis associados (as) foram contemplados (as) com prêmios, como liquidificador, kit beleza e ferro de passar.

Para o Sinetrosv, é muito satisfatório esse momento de entrega dos prêmios. Nossa gratidão é imensa por ter trabalhadores (as) que acreditam na nossa luta.

Confira as fotos das entregas!

*Alguns trabalhadores sorteados não estavam no momento, mas  representantes de Recursos Humanos e técnicos de segurança receberam por eles.

 

   

VENCEDORES DO SORTEIO DE 2 NOOTOOKS NOVINHOS

Foram duas as sorteadas que ganharam 2 nootbooks novinhos

Em comemoração a todas as lutas e aos trabalhadores associados, no dia 05/05/2018 o Sinetrosv sorteou 02 notebook da marca HP para os associados que comentarem “EU QUERO” no post do perfil do facebook. As sortudas Tatiana Silva da empresa Vex Logística Transporte e a Elisangela Ruy da Tecmar Transporte de Sorocaba comentaram este post  aqui e foram as grandes vencedoras.

Não fique de fora, o sindicato Sinetrosv vem fazendo várias promoções e sorteios. Basta apenas acompanhar o nosso site, principal portal de informações e o nosso facebook.

 

INFORMATIVO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e a CONTINUIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e a CONTINUIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

O SINETROSV, vem recebendo muitos e-mails e contatos telefônicos dos RH’s das empresas de transporte e logística, e até mesmo dos trabalhadores da categoria, solicitando esclarecimentos e informações acerca da obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical e homologações de rescisão de contrato de trabalho.

Como forma de tentar ajudar a entender as alterações das leis trabalhistas, seguem os esclarecimentos:

Primeiramente, cumpre esclarecer que, dúvida não há que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório (obrigatório) nos termos do artigo 3º do CTN.

Neste caso, a modificação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da CF/88, e não por lei ordinária. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017.

No mais, é importante destacar que a contribuição sindical não foi extinta, o que mudou foi a forma de cobrança, sendo que, devido as alterações, o recolhimento da contribuição está condicionado à autorização prévia e expressa do trabalhador.

Nesse sentido, os arts. 579 e 582, da CLT, determinam o seguinte:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

“Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

Diante do novo cenário, o SINETROSV convocou toda categoria para participar da assembleia geral extraordinária a se realizar em 20/02/2018, para fins de aprovação da manutenção da cobrança da contribuição sindical e dos procedimentos a serem adotados para notificar os empregadores na forma do art. 545 da CLT.

A assembleia foi devidamente instalada e a contribuição sindical foi prévia e expressamente aprovada pela maioria dos presentes, razão pela qual, o SINETROSV passou a cobrar compulsoriamente a contribuição sindical a partir deste ano.

A notificação dos empregadores cientificando-os acerca da aprovação da manutenção da cobrança da contribuição sindical também foi aprovada pela maioria dos presentes, por meio de comunicação via correio, bem como, por e-mail.

Importante destacar que, o Judiciário, bem como, o Ministério Público do Trabalho, entendem inexistir ilegalidade no fato de a assembleia geral de sindicato instituir contribuição para toda a categoria. Para tanto, vem fundamentando suas decisões na Constituição (8º, II), na CLT (513, “e”) e no Verbete 434, da OIT, bem como, o enunciado n° 38 da Jornada de Direito do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entendendo ser lícita a manutenção da contribuição sindical mediante assembleia geral.

Portanto, não há ilegalidade do SINETROSV em cobrar a contribuição sindical em virtude da decisão tomada em assembleia geral, devidamente convocada.

No que se refere às homologações das rescisões contratuais, importante destacar que, a reforma trabalhista revogou (cancelou) o artigo da CLT que estabelecia a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho de mais de um ano.

Entretanto, o SINETROSV continuará homologando as rescisões contratuais independentemente das alterações promovidas pela lei da reforma trabalhista, em razão da aprovação pela categoria da pauta de reinvindicação, que dentre diversas propostas apresentadas uma delas busca a continuidade das homologações das rescisões pelo sindicato laboral como forma de segurança para o trabalhador e empregador.

Assim, com a homologação da extinção do contrato de trabalho, e a conferência da quitação das verbas rescisórias pelo sindicato profissional trará mais tranquilidade as partes.

Atenciosamente,

SINETROSV
ARNALDO RIBEIRO DA SILVA

Presidente

MARCHA DA CLASSE TRABALHADORA

Sindicato na “Marcha da Classe Trabalhadora”

Em respeito a todos os trabalhadores da nossa categoria e aos nossos associados e seus dependentes, informamos que no dia 10 de novembro de 2017 o sindicato SINETROSV estará fechado. Toda a nossa equipe, nosso presidente Arnaldo Ribeiro da Silva em conjunto com a diretoria, estará em concentração na “Marcha da Classe Trabalhadora”, que sairá às 9h00 da Praça da Sé no centro de São Paulo, rumo à Avenida Paulista.
Esta paralização visa mostrar ao congresso e ao senado que estamos juntos com os trabalhadores e contra a reforma trabalhista. Dentre inúmeros pontos, destacamos que somos:
– Contra a Lei 13.467/17, que implanta a reforma trabalhista e precariza as relações de trabalho, tirando direitos, aumentando a jornada, diminuindo salários e benefícios e acabando com a representação sindical. Tudo visando o aumento de lucro dos patrões.
– Estamos na luta contra a reforma da Previdência, que prejudica principalmente os mais pobres e as mulheres, dificultando o acesso desses segmentos da classe trabalhadora à aposentadoria, para beneficiar o sistema financeiro.
– Contra o Trabalho Escravo: o presidente Michel Temer baixou a portaria que muda o conceito de trabalho escravo no Brasil, impedindo a fiscalização e punição dos empresários que estiverem impondo aos trabalhadores condições de trabalho análogas à escravidão, o que, na prática, é a revogação da Lei Áurea.
A Reforma trabalhista foi aprovada no senado no dia 11 de julho de 2017 e entrará em vigor no sábado, dia 11 de novembro deste ano. Todos os brasileiros precisam estar atentos sobre como as novas leis implicarão na vida dos trabalhadores. É importante termos o apoio da nossa categoria pois juntos seremos sempre mais fortes.
Todas as centrais sindicais foram convidadas a participarem da grande marcha, pois não existe conquista sem luta e estaremos mais uma vez juntos na rua para lutar por mais direitos.
Para outras informações, solicitamos aos nossos associados e seus dependentes que entrem em contato pelo telefone: (11) 3699-0575 ou pelo e-mail: sinetrosv@sinetrosv.org.br.

CIRCULAR – TRANSPORTES DE PASSAGEIRO POR FRETAMENTO 2017/ 2018

CIRCULAR INFORMATIVO TRANSPORTES DE PASSAGEIRO POR FRETAMENTO NO SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE SOROCABA 2017/ 2018

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

O reajuste salarial se dará na forma da aplicação dos percentuais de 6% (seis por cento), sendo 4% (quatro por cento) calculado sobre o salário de Abril de 2017, aplicável a partir de Maio de 2017, e mais 2% (dois por cento) à partir de Janeiro/2018.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGOSalários de Maio/2017Salários de Janeiro/ 2018
AUX. DE COPA E COZINHAR$ 962,03R$ 980,53
AUX. DE DEPTO PESSOALR$ 1.147,77R$ 1.169,84
AUX. DE EXPEDIÇÃOR$ 1.127,49R$ 1.149,17
AUX. DE ESCRITÓRIOR$ 1.147,77R$ 1.169,84
AUX. ADMINISTRATIVOR$ 1.252,08 R$ 1.276,16
COZINHEIRAR$ 1.055,93 R$ 1.076,23
COMPRADORR$ 1.462,21 R$ 1.490,33
ENCARREGADOR$ 1.786,07R$ 1.820,42
ESCRITURÁRIOR$ 1.127,49R$ 1.149,17
FATURISTAR$ 1.106,49R$ 1.127,77
GERENTE (COMERCIAL/ ADM./ FINANC.)R$ 2.976,85 R$ 3.034,10
INSPETOR FISCALR$ 2.629,42R$ 2.679,98
FAXINEIROSR$ 1.043,40R$ 1.063,46
OFFICE BOYR$ 1.043,40 R$ 1.063,46
MONITORR$ 1.177,31R$ 1.199,95
RECEPCIONISTAR$ 1.147,77R$ 1.169,84
SECRETÁRIA
R$ 1.941,26R$ 1.978,59
SERVENTES/ PORTEIRO/ VIGIAR$ 1.164,74R$ 1.187,14

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que fecharam a folha de pagamento do mês de Maio/2017 e junho/2017 sem aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) de correção salarial deverão pagar a diferença retroativa aos meses, juntamente com o salário de Agosto/2017 até o 5º dia útil de Setembro/2017.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As empresas pagarão a todos seus funcionários, à título de participação nos lucros e resultados (PLR), a quantia de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

§ PRIMEIRO – Para as empresas que possuem até 100 (cem) trabalhadores, o pagamento deverá ser efetuado integralmente no dia 15 de setembro de 2017. Para as empresas que possuem mais de 100 (cem) trabalhadores, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) pagamento posterior ao retorno das férias.

§ SEGUNDO – terão direito ao PLR integral os funcionários que tiveram seu contrato vigente e trabalhado no período de 1º de Maio de 2016 à 30 de Abril de 2017. Para os admitidos após Maio de 2017, considerar-se-á a proporcionalidade dos meses trabalhados, a razão de 01/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado, desde que admitido até o dia 15 (quinze).

TICKET REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados, 25 (vinte e cinco), tícket refeição no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais) até dezembro de  2017. A partir de Janeiro de 2018 o tícket passa ser o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais)

  Devendo a entrega do tícket ser feita até o quinto dia útil de cada mês.

  • PRIMEIRO – A empresa concederá o subsídio alimentação de 30 (trinta) vales para os empregados que trabalham 6 (seis) dias por semana.
  • SEGUNDO – Os trabalhadores receberão este benefício, inclusive no período em que o empregado estiver gozando férias, desde que o empregado tenha tido, durante o período aquisitivo respectivo, um máximo de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas.
  • TERCEIRO – A entrega dos tickets será feita de forma antecipada no mês, projetando-se os dias em que o empregado irá trabalhar no referido mês. Se não houver trabalho, far-se-á a compensação no mês subsequente.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

Fica fixado o valor de 2% (dois por cento) com limite para desconto de R$ 30,00 (trinta reais), dos salários normativos dos trabalhadores associados a este sindicato profissional, com direito de oposição conforme assembleia do dia 17/02/2017, que deverá ser descontado mensalmente na folha de pagamento, e recolhida a esta entidade de classe até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes, contendo o nome, salário, função e valor da contribuição assistencial/negocial.

PARÁGRAFO ÚNICO – Falta desse recolhimento e das demais condições prevista no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o total do recolhimento devido, acrescido de atualização monetária por índice oficial, além dos juros de mora, em favor do Sindicato.

Ficam renovadas automaticamente e sem qualquer modificação as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho  2016/2017 que não sofreram mudanças.

O presente acordo tem período de vigência de doze meses, retroagindo para o dia 1º de Maio de 2017 e terminando em 30 de Abril de 2018.